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DOC. 103.1674.7386.6900

STJ. Menor. Medida de semiliberdade. Menor que completara dezoito anos. Pretensão de extinção da medida. Contrariedade legal. ECA, art. 120, § 2º. Ultra-atividade permitida. ECA, arts. 2º, parágrafo único, 104 e 121, § 5º.

«A despeito de a lei especificamente não tratar da ultra-atividade do regime da semiliberdade além dos dezoito anos, a interpretação sistêmica não autoriza o reconhecimento da sua inexistência, pois a abrangência do ECA, art. 120, § 2º, viabiliza a condução da medida sócio-educativa nos mesmos moldes da internação. O que vale realçar, contudo, é o limite de 21 (vinte e um) anos fixado expressamente para a medida de internação e que, também, deverá incidir sobre as demais medidas, mesmo que a norma específica não o diga; bem assim, que o procedimento infracional rege-se pelo tempo da ação, estando ou não superada a menoridade absoluta.»

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