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DOC. 103.1674.7387.0200

TST. Defesa. Cercamento. Não caracterização. Indeferimento de provas. Terceirização. Pretensão de demonstrar que a contratação de empresas prestadoras de serviços se deu para o desenvolvimento de atividades-meio. Desnecessidade na hipótese. CF/88, art. 5º, LV.

«... Sustenta a recorrente que pugnou pela produção de prova oral e pericial com o objetivo de demonstrar que a contratação de empresas prestadoras de serviços se deu para o desenvolvimento de atividades-meio. Aduz que o indeferimento das referidas provas implicou cerceamento de defesa. Aponta violação ao CF/88, art. 5º, LV e divergência jurisprudencial (fls. 1.081 e 1.082).
Entretanto, o indeferimento das referidas provas não configurou cerceamento de defesa, porquanto estas se revelaram desnecessárias para o fim pretendido, pois, consoante se verifica da decisão regional, a constatação de que as atividades-fim da empresa também estavam sendo terceirizadas decorreu do exame de fatos incontroversos constantes dos autos e com base no estatuto social da empresa e na Lei Estadual 4.784/63.
O Tribunal Regional indicou de forma clara e explícita os motivos pelos quais formou seu convencimento (CPC, art. 131), sendo assim, sua decisão de manter a sentença, mediante a qual foi indeferida a produção das provas oral e pericial não configura ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. ...» (Min. João Batista Brito Pereira).»

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