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DOC. 103.1674.7387.0700

TST. Sentença. Multa diária cominatória. Finalidade. CPC/1973, art. 461, § 5º.

«A multa cominatória se destina a desestimular o descumprimento da obrigação, por isso aquela somente será exigível se esta não for cumprida. Assim o termo «a quo» da incidência da multa cominatória dá-se após decorrido o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, o que somente ocorre após trânsito em julgado da sentença. A finalidade da multa cominatória não é promover o enriquecimento da parte nem o ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos, mas tão-somente induzir o cumprimento da obrigação no prazo fixado na sentença. O prazo para sua incidência não deve ser estabelecido de modo a afastar o jurisdicionado do seu direito de recorrer, atemorizado pelo valor da penalidade.»

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