TRT2. Coisa julgada. Extinção do processo. Impossibilidade de reapreciação da matéria pelo mesmo órgão judicante por recurso autônomo da parte. CPC/1973, art. 471.
«Ocorrendo análise pelo Tribunal, por meio de uma de suas Turmas julgadoras, de matéria referente à extinção do feito (transação), com retorno dos autos à Vara de origem para apreciação e decisão do mérito da causa, não pode a empresa pretender, por meio de recurso autônomo ou adesivo, que a mesma Turma, novamente, decida sobre a questão preliminar que foi julgada, em face do óbice jurídico imposto pelo CPC/1973, art. 471: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo; I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos previstos em lei. Apenas a Corte Superior, o C. TST, poderá, em tese, rever a decisão da Turma, vez que o mesmo órgão judicante não pode alterar Acórdão anteriormente prolatado. Recurso que não conheço, nos termos do CPC/1973, art. 471.»
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