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DOC. 103.1674.7387.5000

STJ. Competência. Execução fiscal. Mudança do domicílio da empresa antes da propositura da ação. Exceção de incompetência acolhida. Propositura na sede e excepcionalmente nos foros subsidiários. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 578.

«Recurso endereçado contra desacolhimento de exceção de incompetência que argüiu o vício pelo fato da propositura da execução fora da sede da empresa, e no local da filial, sob o argumento de que ocorrente neste o fato gerador. A mudança de domicílio da empresa, antes da propositura da execução fiscal não enseja a aplicação da Súmula 58/STJ. A exegese do CPC/1973, art. 578 sugere a prevalência do «caput» sobre o parágrafo único, por isso que a execução fiscal da Fazenda Pública Federal deve ser proposta no foro da sede das pessoas jurídicas e excepcionalmente nos foros subsidiários. Acolhimento da divergência e provimento do ERESP, máxime porque a propositura da ação operou-se após a mudança de domicílio da referida sede da pessoa jurídica executada.»

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