STJ. Execução. Hasta pública. Arrematação. Intimação pessoal do devedor. Considerações sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 687, § 5º. Exegese.
«... A meu sentir, a exegese do dispositivo legal em análise não autoriza a conclusão esposada pelo tribunal «a quo». Se a lei determina que se faça a intimação pessoal do devedor é porque o edital da praça não supre esta exigência legal, na medida que este tem por escopo dar publicidade à arrematação, despertando o interesse de terceiros na aquisição dos bens cujo praceamento enseja. Já a intimação do devedor tem fim específico: destina-se a permitir-lhe a tomada de providências que entenda oportunas à ressalva de seus direitos.
Do citado dispositivo defluem três formas diferentes para se realizar a intimação do executado, o que já representa nítida vantagem em relação ao texto anterior, que exigia a intimação pelo oficial de justiça, empregando a expressão «por mandado». Assim, além dessa modalidade e da carta com aviso de recepção, poder-se-á realizar a intimação «por outro meio idôneo» (ciência nos autos, fax, e-mail), contanto que haja a ciência inequívoca do devedor, devidamente comprovada nos autos. ...» (Min. Castro Filho).»
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