TJPR. Pena. Fixação. Pena-base. Fundamentação. Necessidade. Princípio da individualização da pena. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XLVI, e 93, IX.
«... Na espécie, quando optou o ilustre Magistrado por estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, deveria ter explanado clara e motivadamente quais as circunstâncias que o levaram a essa inferência.
Ao examinar a circunstância judicial da culpabilidade, limitou-se a considerá-la «intensa», sem justificar sua conclusão, uma vez que, nesse prisma (culpabilidade), consoante MIRABETE, deve o julgador «atentar para as circunstâncias pessoais e fáticas, no contexto em que se realizou a ação, conduzindo-o a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito e, em especial, da exigibilidade de conduta diversa, como parâmetros do justo grau de censura atribuível ao autor do crime. Deve o juiz buscar, assim, a medida da justa reprovação em uma diagnose embebida de significado valorativo» (JULIO FABBRINI MIRABETE, «Manual de Direito Penal», vol. 1, 15ª ed. SP, Atlas, 1999, p.293).
No enfoque da conduta social, restringiu-se o Magistrado a afirmar que o réu «aparentemente não possui boa conduta social». Note-se que não se referiu minimamente ao comportamento do réu no trabalho e na vida social, tomando-se por base os elementos probatórios dos autos, quando lhe era recomendável «avaliar, sopesadamente, como foi o comportamento do réu como estudante, como pai, como trabalhador e, enfim, como pessoa componente da vida social» (GILBERTO FERREIRA, «Aplicação da Pena», 1ª ed. Rio, Forense, 1995, p. 86).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito