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DOC. 103.1674.7388.5100

TRT2. Ação rescisória. Documento novo. Conceito. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 485, VII.

«... Podemos verificar que não se trata de documentos novos, aqueles acostados pela autora, fls. 153/155, nos moldes do art. 485, VII, que diz:
«Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.»
Os documentos em questão, vieram ao mundo jurídico após a decisão rescindenda, não se podendo dizer, sob qualquer argumento, que preexistiam quando do proferimento da sentença e, assim, atribuir a eles a qualidade de documentos novos.
Com efeito, a definição de «documento novo» capaz de dar guarida à pretensão da autora, deve ser relativo a fato anterior à prolação da decisão que se busca rescindir, isto é, existir antes mesmo do acórdão e da sentença atacados, sendo que o termo não se refere ao sentido comum do vocábulo. Para os efeitos desse permissivo o documento novo é aquele que já existia ao tempo em que foi proferida a decisão, mas cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso. Essa ressalva está inserida no texto legal, pois o documento deve, por si só, ter a aptidão de assegurar pronunciamento favorável ao autor, caso fosse apresentado na ação originária. ...» (Juiz João Carlos de Araújo).»

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