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DOC. 103.1674.7388.8200

STJ. Sigilo telefônico. Interceptação telefônica. Autorização em relação às pessoas envolvidas e aos números de telefones. Filtragem pela autoridade policial. Desnecessidade. Conversas entre o réu e o advogado. Lei 8.906/94, art. 7º, II.

«O Juiz, ao determinar a escuta telefônica, o faz com relação às pessoas envolvidas, referindo os números de telefones, não cabendo à autoridade policial fazer qualquer tipo de «filtragem». Hipótese em que não foi determinada a quebra do sigilo do advogado em nenhum momento, ocorrendo apenas gravações e transcrições automáticas de algumas ligações recebidas do advogado pelos investigados.»

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