STJ. Ministério público. Ação penal pública. Poderes investigatórios. Lei Complementar 75/90, art. 8º.
«A Lei Complementar 75/90, em seu art. 8º, IV, diz competir ao Ministério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, «realizar inspeções e diligências investigatórias». Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inc. I), requisitar informações, exames, perícias e documentos às autoridades da Administração Pública direta e indireta (inc. II) e requisitar informações e documentos a entidades privadas (inc. IV).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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