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DOC. 103.1674.7389.8300

STJ. Juizado especial criminal. Transação penal. Ministério Público. Discordância. Remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça. CPP, art. 28. CF/88, art. 129, I. Lei 9.099/95, art. 76.

«... Por outro lado, é importante ressaltar que o instituto da transação, por ser de natureza bilateral, deve partir do Ministério Público («dominus litis») e está sujeito à concordância do autor do fato. No caso, como o Promotor de Justiça oficiante entendeu não ser cabível a transação, devem os autos ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, em aplicação analógica do CPP, art. 28, sob pena de violação indireta ao CF/88, art. 129, I. ...» (Minª. Laurita Vaz).»

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