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DOC. 103.1674.7389.9900

TRT2. Execução. Penhora em dinheiro. Faturamento da empresa. Meio menos gravoso. Constrição mantida. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655.

«Argumento muito em voga e que deve ser recebido «cum grano salis», é o de que a penhora em dinheiro (conta, cartão de crédito, faturamento, etc), é meio gravoso a ser evitado, já que põe em risco o funcionamento da empresa. A execução sempre se processa no interesse do credor, que deve receber, rápida e integralmente, o que lhe foi assegurado na decisão cognitiva, e também, no interesse da Justiça, a quem cabe fazer valer o comando sancionatório de suas decisões, sob pena de desacreditar-se perante a sociedade. A pretensão do agravante de que a execução se faça do modo que lhe seja menos gravoso não pode alterar a ordem legal de preferência para a realização da penhora (art. 655,CPC/1973). OCPC/1973, art. 620 não enseja ao executado a livre escolha de bens a serem excutidos, mas sim representa simples limitação expropriatória. Se há uma certeza incontroversa para o processo de execução, esta repousa justamente na convicção de que a apreensão de dinheiro através do faturamento será SEMPRE a via menos onerosa para o devedor porque estanca, ainda que em parte, a contagem dos juros, e evita gastos desnecessários com edital. Exegese do CPC/1973, art. 620.»

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