TRT2. Incapaz. Intervenção do Ministério Público do Trabalho. Ausência. Inexistência de prejuízo. Nulidade não declarada. CLT, art. 793 e CLT, art. 794.
«O Ministério Público do Trabalho entende que há uma nulidade nos autos, diante da sua não intervenção nos autos, em face do fato da reclamante ser menor. A reclamante nasceu no dia 01/05/82. A primeira audiência ocorreu no dia 24/02/2000 (fls. 25). De fato, não só na primeira audiência, como no ato da propositura da demanda, a reclamante tinha menos de dezoito anos. Contudo, desde o ato da propositura da demanda, como na audiência, a reclamante estava assistida pela sua representante legal, o que atende, a nosso ver a exigência legal consolidada prevista no CLT, art. 793, não se justificando essa intervenção. Por outro lado, mesmo diante da não intervenção, não se pode negar a ocorrência de nenhum prejuízo, de natureza material ou processual, à reclamante, logo, não se reconhece qualquer nulidade, ante a inteligência dos CLT, art. 794 e CLT, art. ss.. Portanto, rejeito essa preliminar.»
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