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DOC. 103.1674.7390.0500

TST. Procedimento sumaríssimo. Definição no momento da propositura da ação. Recurso de revista. Recurso ordinário. Inaplicabilidade. CF/88, art. 5º, XXXVI e LV. CLT, arts. 794, 795, 852-A e 895.

«A definição do rito dar-se-á no momento do ajuizamento do feito, tornando-se inalterável no curso do processo. Incide o princípio «tempus regit actum», ou seja, lei posterior estabelecendo novo procedimento na Justiça do Trabalho, não se aplica às hipóteses em que o momento processual para o estabelecimento do rito já foi ultrapassado. A Lei 9.957/2000 não se aplica aos recursos ordinário e de revista, bem assim aos Embargos Declaratórios, que, a despeito de virem a ser interpostos ou oferecidos na vigência dessa norma, não derivem de decisões proferidas nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (LTr 64-05/582). Observa-se, no entanto, que não se há de falar em violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF/88, 794, 795 e 895 da CLT porque o acórdão regional foi proferido dentro dos parâmetros do procedimento ordinário, tanto que houve o pronunciamento explícito dos temas suscitados no Recurso de Revista, sem omissões que pudessem acarretar prejuízo ou cerceio de defesa do Agravante, cabendo a análise da Revista, considerando o rito ordinário.»

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