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DOC. 103.1674.7390.2400

STJ. Advogado. Exercício da advocacia. Compatibilidade demonstrada. Exercício de cargo em comissão de Procurador Chefe do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB. Lei 8.906/94, arts. 28, § 2º e 29.

«Ficando comprovado o requisito previsto na parte final do § 2º, do Lei 8.906/1994, art. 28, não há como, na espécie, se demonstrar a incompatibilidade da advocacia. (...)Compulsando os autos, verifica-se que o advogado da autora exerce o cargo em comissão de Procurador Chefe do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB.
Nesta situação se enquadra na incompatibilidade prevista no art. 28, III, do Estatuto da OAB, e não na incompatibilidade estampada no art. 29, pois exerce cargo de Procurador-Chefe de uma autarquia municipal e não de Procurador-Geral, ou dirigente de órgão jurídico do município.
Por outro lado, para se aplicar a exceção prevista no parágrafo segundo do art. 28, faz-se necessário demonstrar que o patrono da causa, por exercer cargo de direção, não detém poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro. No caso em tela, ficou comprovado tal requisito, a disposto do que prevê a parte final do citado artigo: «a juízo do Conselho competente da OAB», podendo-se considerar cumprido tal requisito pela certidão da OAB acreana, considerada, também, pelo Tribunal «a quo». ...» (Min. Félix Fischer).»

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