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DOC. 103.1674.7390.3900

STJ. Compra e venda. Imóvel sediado em Miami. Competência da autoridade judiciária brasileira não reconhecida na hipótese. CPC/1973, art. 88.

«OCPC/1973, art. 88 não tem força para vencer os fundamentos relativos à existência de foro de eleição e ao fato de o autor não ter domicílio certo; indiscutível que o contrato foi celebrado no exterior e lá está o imóvel objeto da ação. (...)
Vamos cuidar, então, do CPC/1973, art. 88 que estabelece a competência da Justiça brasileira quando:
«I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil», reputando-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal, segundo o parágrafo único.
É certo que o contrato de compra e venda foi celebrado em Miami, em moeda estrangeira, relativo a imóvel ali situado. Não há qualquer dúvida, portanto, de que os pressupostos dos incs. II e III do CPC/1973 não estão claramente preenchidos. Releva, ainda, o fato de narrar o autor, na inicial, que entrou em contato com a empresa vendedora em Miami para pedir o cancelamento do contrato. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»

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