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DOC. 103.1674.7391.1900

STJ. Prova documental. Juntada de documentos novos. Ausência de intimação da parte para se manifestar. Documentos que se mostraram essenciais ao julgamento. Nulidade do acórdão declarada. Ofensa ao CPC/1973, art. 398.

«O recurso merece prosperar pela inequívoca violação ao disposto no CPC/1973, art. 398. Com efeito, na hipótese em exame a Corte de origem não deu oportunidade aos impetrantes de se manifestarem acerca da juntada de documentos que se mostraram essenciais para a formação da convicção daquele Tribunal, que, com base neles, deu provimento à apelação da parte contrária. A respeito do tema, pontificam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, «após o deferimento de juntada dos documentos nos autos, o juiz deve determinar seja ouvida a parte contrária. Se isto não ocorrer e o documento influir no julgamento do juiz, em sentido contrário ao do interesse da parte preterida, a sentença que vier a ser proferida é nula e assim deve ser declarada».»

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