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DOC. 103.1674.7391.4900

STJ. Recurso. Ministério Público. Advocacia-Geral da União - AGU. Intimação pessoal. Termo inicial de contagem do prazo recursal. Regra prevista nos CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242.

«Intimado o Ministério Público ou a Advocacia-Geral da União pessoalmente, o prazo para interposição de eventual recurso conta-se da data da intimação, segundo a regra geral estabelecida nos CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242.»

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