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DOC. 103.1674.7391.5500

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Ação de busca e apreensão contra suposto avalista. Inexistência de contratação em relação ao réu. Verba devida e fixada em R$ 4.000,00. Atitude do banco réu em reconhecer rapidamente o equívoco. Circunstância que minimizou os danos, mas não os anulou. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Inobstante judiciosos os argumentos acima, tenho que o acórdão merece reforma.
Com efeito, bastante à demonstração do dano moral o simples fato de o autor ter contra si ajuizada uma demanda judicial, obrigando-o à contratação de advogado para a produção de defesa, além, evidentemente, do incômodo de se sujeitar a ter seu nome, automaticamente, inscrito nos ofícios de registro de distribuição processual. Independentemente da não comprovação das mazelas sofridas no âmbito familiar, o acima descrito, dada a sua objetividade, é o bastante para justificar o pleito indenizatório.
É evidente que a atitude do réu, em imediatamente reconhecer o equívoco, evitando males maiores, minimizou a gravidade da situação, o que terá reflexo na fixação do valor do ressarcimento. Porém, como visto, não tem o condão de anular, por inteiro, o mal já produzido.
Tenho, pois, que restou violado o CCB, art. 159 e, por erroneamente aplicado à espécie, também o CPC/1973, art. 333, I e II.
No tocante ao «quantum», como não constou haver o episódio provocado maior repercussão do que o já descrito, estabeleço a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis a partir da presente data. Custas pelo réu em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. ...» (Min. Aldir Passarinho Júnior).»

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