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DOC. 103.1674.7392.1200

STJ. Recurso especial criminal. Ministério Público. Intimação. Interposição do recurso. Prazo contado a partir da aposição do ciente pelo representante do «parquet» e não da data do ingresso dos autos na Procuradoria da Justiça. Embargos de divergência acolhidos. Lei 8.625/93, art. 41, IV. Lei Complementar 75/93, art. 18, II, «h». CPP, art. 370, § 4º.

«O prazo para a interposição de recurso ministerial tem início na data da aposição do ciente pelo representante do «Parquet» e, não, do ingresso dos autos na Procuradoria de Justiça»

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