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DOC. 103.1674.7392.4700

TST. Seguridade social. Trabalhador doméstico. Salário maternidade. Empregada doméstica. Despedida obstativa. CF/88, art. 7º, XVIII e parágrafo único. Lei 8.213/91, art. 71.

«Embora a Lei não resguarde a empregada doméstica gestante da despedida arbitrária ou sem justa causa, deve o empregador pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário maternidade, já que, com a rescisão do contrato, obstado o gozo da licença a que a trabalhadora teria direito, consoante disposição contida no CF/88, art. 7º, XVIII, combinada com o parágrafo único do mesmo dispositivo.»

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