TST. Tutela antecipatória. Aplicação ao processo do trabalho. CPC/1973, art. 273. CLT, art. 769.
«A antecipação de tutela é aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, aplicação subsidiária do direito processual comum, e pode ser concedida no processo de conhecimento, para que os efeitos referentes ao provimento sejam produzidos antes do momento processual tradicional, sem se satisfazer de forma definitiva a pretensão, desde que presentes os pressupostos previstos no CPC/1973, art. 273.»
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