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DOC. 103.1674.7392.9400

2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Ação de cobrança. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos. Mora «ex re». Multa moratória de 20% (vinte por cento). Admissibilidade na hipótese. Hermenêutica. Consumidor. Inaplicabilidade do CDC. Considerações sobre o tema. Lei 4.591/64, art. 12, § 3º. CCB, art. 960. CCB/2002, art. 397.

«... Por fim, corretos os índices aplicados aos consectários da mora, com exceção dos juros de mora. Com efeito, de acordo com a convenção condominial (art. 42 - fl. 112), e Lei 4.591/64, art. 12, § 3º, a multa moratória de 20% (vinte por cento) é plenamente exigível, assim como os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Ademais, «argumentandum tantum», não se aplica aqui as disposições da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que inaplicável ao caso por falta de relação consumerista.
Anote-se:
«Não se aplica às obrigações decorrentes da administração do condomínio a lei consumerista, válida portanto, a aplicação da multa de 20% (observado o princípio «tempus regit actum») e dos juros de 1% ao mês sobre os débitos existentes, em conformidade com previsão inserida na convenção de condomínio» (Ap. s/ Rev. 701.643-00/6 - 3ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 29/07/2003).
A propósito, a incidência dos juros deve ocorrer a partir de cada vencimento das cotas condominiais devidas e não pagas, já que a mora do devedor aqui tratada é de natureza «ex re» (CC/1916, art. 960, primeira parte, e CC/2002, art. 397, «caput»), ou seja, as próprias datas de vencimentos das obrigações (positivas e líquidas em seus termos) servem como interpelação, consoante o brocardo «dies interpellat pro homine» (o termo - prazo, data certa - interpela pelo homem). ...» (Juiz Ribeiro Pinto).»

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