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DOC. 103.1674.7392.9700

2TACSP. Condomínio em edificação. Ação de cobrança. Despesas. Pluralidade de proprietários. Ação proposta contra um deles. Admissibilidade. Ausência de litisconsórcio passivo unitário. Obrigação «propter rem». Responsabilidade solidária. Solidariedade reconhecida. CCB, art. 896. CPC/1973, art. 47.

«... Em que pese ajuizada a demanda apenas em face de um dos proprietários da unidade, não há falar em litisconsórcio passivo unitário ou necessário porquanto o réu é devedor solidário no que diz com o pagamento das verbas exigidas, presente a voluntariedade litisconsorcial.
É verdade que o art. 896 da lei civil registra que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, surgindo quando mais de um devedor (ou credor) tem obrigação (ou direito) pela dívida toda. Contudo, é exatamente esta a hipótese concreta. Despesa condominial representa dívida do próprio imóvel, acompanhando a coisa porque dela se origina, cuidando-se de obrigação «propter rem» ou «in rem scriptae». Contraída no interesse de todos a qualquer destes obriga, ressalvado direito de regresso do acionado contra os demais que não integraram a lide. ...» (Juiz Francisco Casconi).»

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