STJ. Crime de dano. Preso que serra as grades da cela onde se encontra. Não configuração do crime. Ausência do «animus nocendi». Precedentes do STJ. CP, art. 163, parágrafo único, III.
«Para a configuração do crime de dano, previsto no CP, art. 163, é necessário que a vontade seja deliberada de causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Assim, preso que serra as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano. Ordem concedida para, reformando-se o v. acórdão guerreado, absolver o paciente do delito de dano.»
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