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DOC. 103.1674.7393.9700

STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Sr. Presidente, meditando a respeito, não vi, de fato, obstáculo à reconvenção na ação monitória. Penso que seria de se dar até maior largueza, como preconizou o Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar, porque se se for aguardar que a pessoa seja executada para opor a reconvenção, ele teria, na verdade, para se utilizar da regra mencionada pelo Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, de se submeter à penhora, porque seria via embargos e, aí, ele teria a constrição no seu patrimônio. Então, se ele tem um título executivo guardado contra o autor da monitória, ele pode discutir essa questão na reconvenção, abrindo mão do seu título executivo, para evitar, exatamente, que, formado um título futuro, ele sofra uma constrição para poder se defender. ...» (Min. Aldir Passarinho Júnior).»

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