STJ. Pena. Execução. Saída temporária. Necessidade de oitiva do Ministério Público. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984, art. 67 e Lei 7.210/1984, art. 123.
«Para que seja concedido o benefício das saídas temporárias, a lei estabelece que, previamente, além de o apenado preencher certos requisitos especiais, devem ser ouvidos, em todos os pedidos, o Ministério Público e a administração do presídio. A automatização das saídas subseqüentes à primeira sem ser ouvido o órgão fiscalizador, encontra óbices legais (arts. 67 e 123, ambos da LEP).»
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