STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Considerações do Min. Antonio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.
«... Sr. Presidente, esta questão, a Turma houve por bem submetê-la a apreciação da Seção, porquanto envolve matéria jurídica realmente relevante e que ainda não foi apreciada por este órgão julgador.
A minha tendência na Turma era a de acompanhar a eminente Relatora. Com o brilhante voto proferido, não tenho dúvida em acompanhá-la. Se bem examinarmos a ação monitória, a única característica que ela tem é a de apressar a formação do título executivo. Só isso. Oferecida a defesa, que se faz por meio de embargos, o processo se converte no rito ordinário. É um processo normal em termos de aceitação ou não de reconvenção, por isso mesmo, se há conexão ou conexidade com a ação principal ou com fundamento da defesa, não há razão para não permitir o posicionamento da eminente Ministra-Relatora, apoiado em significativa doutrina. ...» (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).»
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