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DOC. 103.1674.7395.3700

STJ. Litisconsórcio. Admissão «a priori» pelo juiz de 1º grau. Empreitada. Estado. Contrato firmado com autarquia. Reconhecimento posterior da ilegitimidade passiva «ad causam» pelo próprio juiz singular. Coisa julgada. Inexistência. Violação ao CPC/1973, art. 471 não configurada. CPC/1973, art. 267, VI, e § 3º.

«Ação ordinária de cobrança promovida por Constran S/A. - Construções e Comércio contra o Departamento Estadual de Estrada e Rodagem - DER/MA. A sentença de primeiro grau julgou antecipadamente a lide e declarou extinto o processo, ao acolher a alegação de prescrição qüinqüenal. Apresentada apelação, o Tribunal «a quo» houve por bem anular a r. sentença para que o processo tivesse seu normal processamento. Em novo pronunciamento, o MM. Juízo, ao analisar o contrato celebrado para a execução das obras entre a empresa e a autarquia, julgou extinto o processo, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, em relação ao Estado do Maranhão, vez que o ingresso desse no feito, deferido anteriormente pelo juiz que o antecedeu, era impertinente.

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