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DOC. 103.1674.7395.4100

STJ. Recurso especial. Cambial. Cheque. Prazo prescricional. Prescrição. Dissídio de jurisprudência. Ausência de similutude fática. Recurso não conhecido. CPC/1973, art. 541. Lei 7.357/85, art. 59.

«... Examinando os paradigmas apresentados, entendo não poder ser conhecido o recurso especial.
Com efeito, o primeiro paradigma (REsp 16.855) afirma que o cheque pós-datado emitido em garantia de dívida não se desnatura como título executivo extrajudicial, ao argumento de que constitui promessa e não ordem de pagamento. Na prática, apenas tem um maior prazo de apresentação, eis que o prazo final será contado a partir da data aposta no título mas, havendo fundos, não lhe será negado pagamento anterior à data consignada, uma vez que o cheque é ordem de pagamento à vista. O aresto não examina, no entanto, o prazo prescricional relativo à execução do cheque, não havendo, portanto, similitude fática que autorize o reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial.
Os segundo e terceiro paradigmas, por sua vez, consignam que o lapso prescricional previsto no Lei 7.357/1985, art. 59 somente tem início a partir da expiração do prazo para apresentação do cheque, independentemente de o credor havê-lo feito em data anterior. No entanto, não examinam cheques pós-datados, mas cheques que, apresentados no prazo regular, foram devolvidos por insuficiência de fundos e, posteriormente, submetidos à execução. Também aqui, não vislumbro a similitude fática indispensável à configuração do apontado dissídio pretoriano.
Assim, em que pese a relevância do tema, peço vênia aos eminentes pares para não conhecer do recurso, já que interposto tão-somente pela alínea «c» do inc. III do CF/88, art. 105. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»

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