TRT2. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Normas. Considerações sobre o tema. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I.
«... Contribuição previdenciária Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43 e também de acordo com os Provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33 diz respeito às contribuições descontadas do salário do empregado no curso do contrato de trabalho e não recolhidas pelo empregador. Não se trata de verba que já era devida na época do vínculo de emprego entre as partes, mas de verba que apenas foi reconhecida na sentença e depende do seu trânsito em julgado. No desconto será observado o teto da contribuição do empregado, observando-o mês a mês. O cálculo será feito mês a mês. A alíquota a ser observada é a do mês da competência. A sentença não estabeleceu que o cálculo deixará de ser feito mês a mês. As regras de incidência ou não incidência têm previsão no art. 28 da Lei 8.212 e seu § 9º. A Orientação Jurisprudencial 32 da SDI do TST entende que são devidos os descontos da contribuição previdenciária e de imposto de renda. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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