TJMG. Execução fiscal. Penhora. Bem imóvel do casal. Intimação do cônjuge. Falta. Suprimento com o comparecimento espontâneo ao processo e oferecimento de embargos de terceiro. Lei 6.830/80, art. 12, § 2º. CPC/1973, arts. 240, parágrafo único e 1.046.
«... É verdade que, se a penhora recair sobre bens imóveis do casal, se fará a intimação ao cônjuge, de acordo com o disposto no § 2º do Lei 6.830/1980, art. 12, e que a embargante não foi intimada. Mas a falta de sua intimação foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo ao processo a tempo de opor os presentes embargos de terceiro, os quais podem ser opostos a qualquer tempo até a arrematação dos bens penhorados e o levantamento do produto da arrematação, não tendo havido prejuízo que justifique a anulação do processo de execução, tendo-se em vista o disposto no CPC/1973, art. 240, parágrafo único. ...» (Des. Fernando Bráulio).»
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