TJMG. Desapropriação. Prova do domínio. Apresentação no momento de levantar o valor da indenização. Decreto-lei 3.365/41, arts. 34 e 35.
«O Decreto-lei 3.365/1941, art. 34 determina que apenas no momento de levantar o valor da indenização é que o interessado deverá fazer prova do domínio; o art. 35 do mesmo diploma legal estabelece que, se a indenização for paga a terceiro, que não o proprietário, não se invalidará a desapropriação.»
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