2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas condominiais. Critérios de rateio. Fração ideal. Considerações sobre o tema. Lei 4.591/64, art. 12, § 1º.
«... Nada obstante insista o condomínio com assertiva de que o art. 32 da Convenção de Condomínio lhe dá sustentáculo na versão de distribuição das despesas pelo número de unidades, bem se vê que sua redação não comporta tal raciocínio: «Mensalmente o Síndico ou a Administração, elaborará balancete financeiro do mês, relacionando todas as despesas pagas ou previstas para o mês, cabendo a cada condômino concorrer as mesmas, pela parte que lhes couber por rateio, dentro dos prazos ou forma estabelecida para tanto».
Não há fixação de qualquer critério de rateio das despesas, incidindo, portanto, a regra geral do Lei 4.591/1964, art. 12, § 1º, que estabelece divisão na proporção da área ideal no terreno atribuído a cada apartamento. Nesse aspecto, não existe qualquer dúvida sobre a falta de adequação do sistema implantado, eis que a maior parte dos doze apartamentos tem áreas que variam de 79,20m² a 91,36m², e só o apartamento da autora tem 42,00m². A desproporção é manifesta e não se vê como sustentar tese de divisão simples pelo número de unidades. ...» (Juiz Kioitsi Chicuta).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito