STJ. Menor. Regime de semiliberdade. Atividades externas. Desnecessidade de autorização judicial. Exigência somente em caso de internação. ECA, art. 120.
«A 6ª Turma do STJ tem entendido que o cumprimento de medidas sócio-educativas pelo menor infrator no regime de semiliberdade dispensa a autorização judicial para a realização de atividades externas, que será exigível somente quando se tratar de regime de internação, consoante o disposto no Lei 8.069/1990, art. 120.»
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