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DOC. 103.1674.7397.5400

STJ. Pena. Execução. Regime semi-aberto. Inexistência de estabelecimento. Cumprimento da pena em ala destinada aos reclusos em regime semi-aberto. Possibilidade do paciente trabalhar de dia e recolher-se a noite. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Lei 7.210/84, art. 117.

«Não existe constrangimento ilegal sanável pela via do «habeas corpus», se o paciente, apesar da inexistência no local de estabelecimento prisional próprio para o regime semi-aberto, encontra-se cumprindo pena em ala destinada apenas aos reclusos em regime semi-aberto. «In casu», o paciente pode trabalhar durante o dia, devendo recolher-se à noite ao estabelecimento prisional.»

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