TRT2. FGTS. Depósitos não efetuados. Multa do Lei 8.036/1990, art. 22. Penalidade que não reverte em favor do empregado. Lei 8.036/90, art. 23.
«... Razão não assiste à recorrente. É que, embora reste incontroverso que a Reclamada deixou de realizar regularmente os depósitos de FGTS na conta vinculada em nome da Reclamante, a previsão do Lei 8.036/1990, art. 22, no sentido de que sobre o valor dos depósitos não realizados nos prazos fixados pela lei («caput»), incidirá atualização monetária e juros, além da multa (§ 1º), sendo esta fixada nos termos do § 2º-A, no mesmo artigo de lei, não leva à conclusão inequívoca, como pretende convencer a recorrente, de que tais penalidades reverteriam em seu favor. Com efeito, o texto legal corretamente transcrito nas razões recursais (fl. 75) não aponta o trabalhador como destinatário dos encargos devidos pelo empregador inadimplente. E nem se diga que há previsão de penalidade administrativa no Lei 8.036/1990, art. 23, o que implicaria «bis in idem», tratando-se de dupla penalidade pela mesma causa, pois, além de se tratar de acréscimos distintos, os destinatários também não se confundem, pelo que tal argumento também se revela inservível a sustentar a tese recursal. Nesse sentido, os seguintes arestos: ...» (Juíza Anélia Li Chum).»
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