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DOC. 103.1674.7397.7700

STJ. Administrativo. Licitação. Repúdio ao formalismo excessivo. Falta de assinatura nas planilhas da proposta. Lei 8.666/93, art. 3º.

«Repudia-se o formalismo quando é inteiramente desimportante para a configuração do ato. Falta de assinatura nas planilhas de proposta da licitação não invalida o certame, porque rubricadas devidamente. (...) Na licitação realizada, a empresa deixou de atender uma das exigências formais do edital: as planilhas apresentadas não estavam assinadas por técnico habilitado.
Embora considere a impetrante ser de absoluta desimportância esse fato, porque estavam as planilhas rubricadas pelo representante legal da empresa, não desmente uma realidade inarredável: deixou-se de cumprir um item do edital, a lei da licitação.
Pergunta-se: a rubrica tem o mesmo valor que a regular assinatura, segundo o Código Civil?
A jurisprudência desta Corte, em pelo menos dois precedentes, da 1ª e 2ª Turmas, repudia o formalismo exacerbado, como bem demonstrou o Ministério Público Federal no parecer de fls. 1.021/1.026. ...» (Minª. Eliana Calmon).»

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