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DOC. 103.1674.7398.6900

STJ. Lesão corporal seguida de morte. Desclassificação. Homicídio culposo. Estrito cumprimento do dever legal. Inexistência. Disparo de arma de fogo contra pessoa em fuga. Comportamento que beira o dolo eventual. Emprego de força. Hipóteses de admissibilidade. CPP, art. 284. Norma de exceção. CP, arts. 23, III e 129, § 3º.

«O CPP, art. 284 é norma de exceção, enquanto permissiva de emprego de força contra preso, que não admite, por força de sua natureza, interpretação extensiva, somente se permitindo, à luz do direito vigente, o emprego de força, no caso de resistência à prisão ou de tentativa de fuga do preso, hipótese esta que em nada se identifica com aqueloutra de quem, sem haver sido alcançado pela autoridade ou seu agente, põe-se a fugir. Não há falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente. O resultado morte, transcendendo embora o «animus laedendi» do agente, era plenamente previsível, pela natureza da arma, pelo local do corpo da vítima alvejado e pelas circunstâncias do fato, havendo o recorrido, em boa verdade, tangenciado o dolo eventual.»

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