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DOC. 103.1674.7398.8200

TRT2. Horas extras. Jornada de trabalho. Vendedor. Ausência de efetivo controle, apesar da necessidade de comparecimento diário na empresa. Considerações sobre o tema. CLT, art. 62, I.

«... Horas extraordinárias e reflexos. Sustenta a reclamante que o conjunto probatório evidencia que ela não se enquadrava na exceção do CLT, art. 62, I, razão pela qual faz jus ao recebimento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em extrapolação da jornada normal. A r. decisão recorrida concluiu que «[...] a despeito da necessidade de comparecimento diário na empresa no início da manhã e ao final da tarde, não há como se sustentar que durante todo o interregno a demandante estava á disposição da ré, já que seu superior hierárquico afirmou que a obreira poderia livremente resolver problemas particulares neste período, sem qualquer conhecimento da ré ou punição na hipótese de ciência deste fato, sendo de rigor a aplicação do disposto no CLT, art. 62, I» (fls. 123, «in fine», e 124, «in initio» - grifou-se). (...) Como se vê de tal depoimento, não havia, por parte da reclamada, qualquer controle efetivo da jornada cumprida pela reclamante, durante o tempo destinado à execução de suas atividades.
A tese da recorrente, no sentido de que o seu efetivo horário de trabalho poderia ser «[...] facilmente fiscalizado pelas próprias fichas de visita» (fl. 127, 1º parágrafo), a par de não encontrar ressonância no depoimento testemunhal supra mencionado (fl. 73), ainda esbarra no ponto do depoimento dessa própria obreira, segundo o qual ela «[...] fazia relatórios de visitas, nos quais contava o nome dos clientes e o telefone para contato, não constando o horário de visita e o tempo gasto cada uma» (sic, fl. 72 - grifou-se).
Por derradeiro, os argumentos que a reclamante tece a propósito de seus horários de início e de término da jornada não são suficientes para descredenciar as anteditas conclusões, pois a circunstância fundamental a justificar a subsunção do caso em exame à norma do CLT, art. 62, I, consiste na ausência de qualquer controle efetivo efetuado durante a jornada de trabalho dessa laborista. ...» (Juíza Anélia Li Chum).»

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