TAPR. Medida cautelar. Execução. Pretendida substituição de bem arrestado e também substituição da penhora. Carência da ação. Medidas que devem ser pleiteadas no próprio curso da execução. CPC/1973, art. 652,CPC/1973, art. 668 e CPC/1973, art. 805.
«... Pretende o apelante a substituição do bem arrestado, uma aeronave, vez que o referido bem já foi vendido a terceiro, e também a substituição da penhora. No entanto, entendeu o digno julgador de primeiro grau, pelo indeferimento liminar da inicial, porque faltaria ao autor interesse de agir, pois com relação a nomeação de bens à penhora, deveria ter se manifestado na oportunidade que lhe foi dada, e passado o prazo, não poderia o executado requerer a substituição.
De fato, de acordo com as razões do digno julgador monocrático, entende-se que falta condição da ação, pois passado o prazo de 24 horas estipulado no CPC/1973, art. 652, não pode mais o devedor nomear bens à penhora, ou seja, precluiu o seu direito de nomear bens à penhora. Vejamos:
«Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro(24) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
Somente seria admitida a substituição da penhora, se tal pedido fosse realizado antes da arrematação ou adjudicação, e desde que fosse oferecido dinheiro para a substituição, conforme prevê o CPC/1973, art. 668.
Mesmo assim, entende-se que deve prevalecer o entendimento de que o autor seria carecedor de ação, pois caberia ao apelante requerer a substituição na própria execução, vez que os incidentes da penhora devem ser resolvidos no curso da própria execução. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: ...» (Juiz Moraes Leite).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito