TAPR. Capacidade. Alegação de incapacidade. Hipótese em que a autora é incapaz fisicamente e não mentalmente. Preliminar rejeitada. CCB, arts. 5º e 6º.
«... No que concerne à incapacidade da autora para agir, já que, segundo o réu Marcos, ela «apresenta deficiência nas funções intelectuais, cognitivas e motoras e que não reconhece formas e cores» (fl. 404), é preliminar que se repele.
Ela conseguiu assinar a procuração outorgada a seus advogados conforme se vê à fl. 16, em letra razoável; compareceu à Delegacia de Polícia de Três Barras do Paraná, onde prestou declarações (fls. 85 e verso), firmando-as; assinou a petição acerca da transação onde se observou que assina bem (fls. 617/619). Compareceu à audiência (fls. 219 e ss.).
A incapacidade da suplicante é física, não mental. Não há como enquadrá-la nas hipóteses previstas nos CCB, art. 5º e CCB, art. 6º. O digno representante do Ministério Público que oficiou às fls. chegou a afirmar que «quando da colheita do depoimento da requerente nos autos de ação penal que tramitam por esta Comarca, foi possível verificar que a mesma está no gozo de suas faculdades mentais. As respostas fornecidas pela requerente naquela oportunidade demonstraram que a mesma estava lúcida» (fl. 178). Tem-se, assim, a autora como pessoa capaz e são válidos os atos que a mesma tem praticado. Detém ela, ainda, capacidade para estar em juízo. ...» (Juiz Antônio Martelozzo).»
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