TAPR. Arrendamento mercantil. «Leasing». Ação de depósito. Carência. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. CPC/1973, art. 267, VI. CCB, art. 1.265.
«Em se tratando de contrato de Arrendamento Mercantil («leasing») onde se cuida de depósito atípico que não se alberga na previsão constitucional, é incabível a Ação de Depósito. ...Consoante bem analisou o eminente magistrado singular, é incabível a Ação de Depósito em se tratando de contrato de Arrendamento Mercantil, haja vista, trata-se de depósito atípico que não se alberga na previsão constitucional.
Este Tribunal, a exemplo dos demais Tribunais superiores, já enfrentou a questão, dizendo cabível somente a conversão de ação de busca e apreensão em ação de depósito, com lastro no DecretoLei 911/1969 (alienação fiduciária).
No escólio de Arnaldo Rizzardo, «in» Leasing, 2ª edição, RT, pág. 179:
«O leasing não comporta o reconhecimento jurídico das situações de depositário infiel e de prisão civil. Primeiramente, não se configura o conceito de depósito do Código Civil, art. 1.265. Por esta norma, o depositário recebe um objeto móvel, a fim de guardá-lo, até que o depositante o reclame. O objeto é a guarda da coisa. No arrendamento mercantil, bem diversa é a causa do contrato, O arrendatário celebra uma convenção com a empresa arrendante, que lhe financia um bem, mas fica com o domínio, lhe entregando a posse mediante o pagamento de prestações, as quais corresponderão, no seu total, ao valor do bem, aos custos da operação e ao lucro da arrendante. A diferença na natureza entre um e outro determina tratamento diverso». ...» (Juiz Costa Barros).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito