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DOC. 103.1674.7399.5200

TAPR. Princípio da instrumentalidade do processo. Princípio da economia processual. Considerações sobre o tema.

«... Acerca da instrumentalidade e da economia processual, muito bem leciona o renomado Magistrado Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador e ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá:
«Princípio da instrumentalidade das formas. Tem como enunciado o princípio de que o ato processual que for praticado por forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingir a finalidade a que ele se destina, deve ser considerado válido.
Este princípio já foi analisado no preâmbulo deste artigo, ao ser exposto o pensamento do Profl. Humberto Theodoro Júnior, admitindo-se a nulidade apenas quando for considerado absolutamente indispensável, mas objetivando o salvamento do processo, pois «... o processo, destarte, serve ao direito, na vigorosa expressão da mais autorizada doutrina processual moderna (cfl. Carnelutti, Instituciones del proceso civil, 1973, v. I, p. 22; Fritz Baur, «Transformações do processo civil em nosso tempo», Ver. bras. de direito processual, v. 7, p. 58)», ou seja a lei que rege a forma deve ser interpretada e aplicada em função do fim, afastado o formalismo exagerado, atenuando-se as concepções ortodoxas, no dizer de Alberto Luís Maurino, poder-dever que se confere ao Juiz.
De relevo registrar, em especial, a manifesta correlação do princípio da informalidade ou liberdade de forma com a sua instrumentalidade, direcionado à finalidade maior: servir ao direito material.» «Nulidades. Princípios Constitucionais e Processuais, Honildo Amaral de Mello Castro, RT 761/57.» ...» (Juiz Dimas Ortêncio de Melo).»

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