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DOC. 103.1674.7399.6600

TAPR. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Culpa concorrente. Redução pela metade do valor arbitrado pelo Juízo do primeiro grau. CF/88, art. 5º, V e X.

«Não há possibilidade de se reparar a dor com dinheiro, restringindo-se a indenização a mera compensação simbólica ao ofendido e de censura ao ofensor. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta a extensão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. O dano moral é reparável como sanção civil pelo abalo do patrimônio subjetivo do terceiro, de forma a desestimular a reincidência, cabendo ao magistrado, segundo os critérios da ponderação e do bom senso, arbitrar o «quantun» da respectiva indenização, cujo valor, evidentemente, não pode implicar em fonte de riqueza para a vítima do dano. (...) O valor arbitrado na sentença, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de morte e ainda considerando o fato de serem 6 (seis)os beneficiários, mãe e cinco filhos, entendo adequado e se amolda aos precedentes desta Câmara. Considerando o reconhecimento que ora se fez pela concorrência de culpas, dito valor deve ser reduzido de metade. Concluo, portanto, em reformar parcialmente a sentença de fls. 195/208 para reduzir a metade o dano moral arbitrado e limitar a pensão a um salário mínimo, valor que não deve ser inferior, por ser o mínimo e considerando a necessidade dos beneficiários, viúva com cinco filhos, todos menores à época dos fatos. ...» (Juiz Miguel Pessoa).»

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