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DOC. 103.1674.7399.6900

TAPR. Honorários advocatícios. Alienação fiduciária. Execução. Legitimidade concorrente da parte e do advogado. Desconto do valor obtido com a venda do bem. Possibilidade. Despesa caracterizada. Lei 8.906/94, art. 23. Decreto-lei 911/69, art. 1º, § 4º.

«... Irresigna-se o apelante com a parte do «decisum» que, entendendo serem os honorários advocatícios direito autônomo do advogado, afastou a possibilidade dos mesmos serem descontados do valor obtido com a venda do bem apreendido.
Com razão, posto que para a execução da verba advocatícia, especialmente quando ambas as ações são patrocinadas pelo mesmo advogado, como é o caso dos autos, há legitimidade concorrente da parte vencedora e de seu patrono.
(...)
De igual modo, encontra amparo, a meu ver, a tese segundo a qual a verba honorária caracteriza-se como despesa, nos moldes dos arts. 1º, § 4º e 2º do Decreto-lei 911/69, tendo-se em conta a legitimidade da parte vencedora para executar os honorários de seu advogado e por ser tal verba decorrente da ação de busca e apreensão que foi compelido a manejar.
(...)
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o efeito de determinar o desconto dos honorários advocatícios do «quantum» obtido com a venda do bem apreendido. ...» (Juíza Dulce Maria Cecconi).»

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