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DOC. 103.1674.7399.9100

TAPR. Seguro. Veículo. Perda total do veículo segurado. Indenização pelo valor da apólice e não pelo valor de mercado. CCB, art. 1.462.

«Nos contratos de seguro, verificada a perda total do bem segurado, não há que se indagar do valor de mercado do mesmo, eis que a indenização deve se dar pelo valor máximo constante da apólice, porque foi sobre este valor que o segurado pagou o prêmio auferido pela seguradora (CCB, art. 1.462).»

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