TAPR. Prova. Reconhecimento pessoal ou fotográfico. Hipótese de desnecessidade. CPP, art. 6º, VI.
«... o reconhecimento pessoal ou fotográfico do delinqüente só é necessário quando a vítima ou testemunha não o identificou fisicamente por se tratar de pessoa que lhes era desconhecida. A vítima ou testemunha vê o delinqüente, descreve-o, mas não o individualiza como sendo fulano ou beltrano. Não é o caso dos autos, onde Samara reconheceu e individualizou Delmir na mesma hora do assalto, tanto que apontou para sua mãe o nome dele e a casa onde o mesmo morava. Inteiramente improcedente o argumento defensivo da dúvida em favor do réu, pela ausência desse ato, tese esta esposada, também inadequadamente, pelo julgador monocrático para fundamentar a sentença absolutória. ...» (Juíza Conchita Toniollo).»
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