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DOC. 103.1674.7400.9000

STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Natureza jurídica. Tipo subjetivo. Especial fim de agir. Dolo. Precedente do STF e STJ. Considerações sobre o tema. CP, art. 168-A, § 1º. Lei 8.212/91, art. 95, «d».

«... Por fim, o outro tópico mencionado no v. acórdão reprochado diz com o elemento subjetivo da incriminação. Não há que se falar de especial fim de agir (dolo específico na concepção causalista) como bem indica Luiz Régis Prado («Curso de Direito Penal Brasileiro», vol. 2, RT, 2ª ed. págs. 493/498).
O dolo, nos crimes omissivos, possui algumas peculiaridades importantes. O sujeito ativo não age diretamente na produção do resultado. O ordenamento impõe a ele a prática de uma conduta (recolher as contribuições à Previdência) a fim de evitar um resultado que, sem a ação do destinatário da norma, necessariamente irá ocorrer. A atuação do sujeito, nesses casos, é indispensável para interromper o curso causal em desenvolvimento, e assim evitar o resultado. Se o agente se propõe a qualquer outra finalidade que não aquela determinada pelo ordenamento, pratica a conduta proibida (diversa da imposta pelo tipo).

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