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DOC. 103.1674.7401.0200

STJ. Pena. Fixação. Atenuante. Confissão espontânea. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CP, art. 65, III, «d».

«... A confissão espontânea integra o elenco das atenuantes legais (CP, art. 65, III, «d»), valendo, a seu propósito e neste passo, invocar o percuciente comentário do Prof. Guilherme de Souza Nucci Nucci, «verbis»: «Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso». «A confissão, para valer como meio de prova, precisa ser voluntária, ou seja, livremente praticada, sem qualquer coação. Entretanto, para servir de atenuante, deve ser ainda espontânea, vale dizer, sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente.» («in» O Valor da Confissão como Meio de Prova no Processo Penal, p. 76, e Código Penal Comentado, Ed. Revista do Tribunais, 2003, p. 285, respectivamente). Este, também, o meu entendimento, definido, entre outros, no seguinte precedente jurisprudencial: ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»

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